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Recuperação judicial do produtor rural

Guilherme Freitas

Guilherme Freitas

Crises econômicas normalmente afetam os mais variados setores da economia, e não poderia ser diferente para o agronegócio. A (i) dificuldade para captar créditos; (ii) as intempéries da natureza; (iii) embargos de produtos brasileiros no estrangeiro; (iv) dependência de políticas públicas, (v) volatilidade dos preços no mercado internacinoal, dentre outros inúmeros motivos, contribuem significativamente para uma eventual insolvência dos produtores rurais.

Sejam os produtores pessoas físicas ou jurídicas, da pecuária ou da agricultura, a realidade é que não é raro encontrarmos profissionais do agronegócio em situação de crise financeira. Dito isso, uma das soluções viáveis é justamente o ingresso com o pedido de Recuperação Judicial (“RJ”), instrumento jurídico que também é frequentemente utilizado por empresários de outros ramos.

Embora a Recuperação Judicial também seja permitida aos produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas), devemos nos atentar para certas peculiaridades que a lei impõe ao setor. Essas peculiaridades decorrem principalmente do fato de que ao produtor rural é facultado o registro na Junta Comercial, a partir do qual será considerado empresário para todos os efeitos. Em compensação, os empresários de outros ramos possuem a obrigação do registro.

Tendo em vista que a Lei de Falências e Recuperação de Empresas tem como alvo a insolvência de empresários e sociedades empresárias, o produtor rural deverá exercer a atividade rural em caráter empresarial, cumprindo com os seguintes requisitos legais:

a.    Registro na Junta Comercial antes de propor o pedido;
b.    Possuir mais de 2 (dois) anos de atividade (o registro na Junta Comercial não precisa ter pelo menos dois anos);
c.    Só se sujeitarão à RJ os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam devidamente contabilizados;
d.    Não se sujeitam os créditos relativos à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de RJ, cuja finalidade tenha sido adquirir propriedades rurais;
e.    Também não se sujeitam os créditos oriundos de recursos controlados e já renegociados, nos termos da Lei do Crédito Rural.

Há ainda outra peculiaridade sobre os créditos sujeitos e não sujeitos ao processo, dessa vez envolvendo a famosa CPR (Cédula de Produto Rural), mas que merece um artigo próprio e que sairá muito brevemente.

Comprovação das atividades

Visto que o produtor deverá comprovar o exercício de suas atividades por mais de 2 anos, bem como só se sujeitarão ao processo recuperacional os créditos devidamente contabilizados, resta elencar as formas pelas quais o produtor poderá comprovar que preenche os requisitos da lei.

Resumidamente, a lei cita as seguintes maneiras:

1.    No caso de Pessoa Jurídica, por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, desde que entregues tempestivamente;
2.    Se tratando de pessoa física, o cálculo do período de exercício de atividade rural é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por outro meio que o substitua, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente;
3.    No que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admite-se a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.

Embora esses sejam os meios de prova da atividade rural trazidos pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas, entende a doutrina que também são admitidos outros meios de prova, sendo os acima elencados meramente exemplificativos.

De qualquer forma, o produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, deverá possuir registro na Junta Comercial para que assim lhe seja conferida a qualidade de empresário, ficando habilitado a ingressar com o pedido de Recuperação Judicial.

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